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Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Brilhante é afastado


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27/08/2016 16h03

Presidente da Câmara de Vereadores de Rio Brilhante é afastado

O afastamento foi um pedido do Ministério Público Estadual



 A 2ª Promotoria de Justiça de Rio Brilhante entrou com Ações Civis Públicas e Denúncia Criminal contra seis vereadores de Rio Brilhante por improbidade administrativa, crime de peculato, e por desvio de dinheiro público que foi recebido a título de diárias. 

Foram realizadas inúmeras diligências no bojo do procedimento e a partir daí foram surgindo indícios, posteriormente comprovados, de que diversos vereadores requeriam o pagamento de diárias para eventos, reuniões ou congressos nos quais não compareciam, ou, se compareciam, participavam apenas de parte do evento, e não efetuavam a devolução dos valores referentes aos dias não utilizados. 

Assim, dos documentos acostados aos autos restou evidenciada a utilização ilegal dos valores das diárias, em verdadeiro desvio de verbas públicas, para enriquecimento ilícito, em prejuízo do erário e da população. Como a conduta também configura, em tese, crimes de peculato e falsificação e/ou uso de documento falsificado, também foi instaurado nesta Promotoria de Justiça Procedimento Investigatório Criminal n. 001/2016.

Com base na realização de trabalhos de investigações pelo MPMS, foram necessários também pedidos judiciais de busca e apreensão na Câmara Municipal de Rio Brilhante e de quebra de sigilo telefônico para análise dos telefones celulares de cada vereador.

Com isso, angariou-se vasta documentação que comprova desvio do dinheiro público e enriquecimento ilícito praticado por diversos membros do Poder Legislativo de Rio Brilhante, configurando ato de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.

No tocante aos requeridos Dejair Gomes e Sérgio Carlos Martins Rigo, há ainda uma agravante, porquanto o primeiro exerceu a função de Presidente da Câmara de Rio Brilhante nos anos de 2013 e 2014 e o segundo vem exercendo desde o início de 2015, e, nessa qualidade, autorizaram o pagamento das despesas ilegais para si mesmo e para outros vereadores transgredindo os princípios da legalidade e impessoalidade.

As provas colhidas no bojo do Inquérito Civil e do Procedimento Investigatório Criminal apontam que, para a justificativa dos pagamentos ilegais, eram apresentados diversos tipos de documentos, dentre eles, declarações genéricas que atestam a suposta presença do vereador em reuniões ou comparecimentos em gabinetes de Deputados apenas com a informação “para tratar de assuntos do interesse do Município”, certificados de frequência em seminários e eventos emitidos por empresas duvidosas, ou até inexistes, pois as constatações (realizadas por carta precatória pelas Promotorias das cidades de São Carlos/SC e Toledo/PR) nos seus supostos endereços apontaram que não estavam ali instaladas, como foi o caso das empresas IDM – Cursos e Treinamentos Ltda., ISAP – INSTITUTO SUL BRASILEIRO DE ADMINISTRAÇÃO LTDA – ME e D&D ORGANIZAÇÕES LTDA.

Cabe salientar que, ainda que eventualmente tais “cursos” tenham sido efetivamente oferecidos, a credibilidade dos mesmos é questionável, pois na maioria das vezes não eram sequer especificados os temas das palestras, os palestrantes e horários de cada conferência, sendo que, em alguns casos, tais empresas não se preocupavam nem mesmo em esclarecer no convite o local do evento, indicando apenas a cidade em que iria ocorrer, com reserva de um dia de evento para unicamente entrega de material e conferência de inscrições e que também, diversos eventos que serviram de base para pagamentos de diárias foram realizados pela União de Câmara de Vereadores de Mato Grosso do Sul – UCVMS, e, pela documentação acostada e declaração dos próprios vereadores, não era realizados um controle efetivo da presença dos participantes, ficando evidente que eram emitidos certificados sem uma frequência mínima obrigatória. Fora isso, percebeu-se que, em muitos “certificados”, a assinatura do (mesmo) presidente era totalmente distinta em um e outro documento.

Quanto aos supostos comparecimentos em gabinetes de Deputados na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, foram solicitadas informações ao Presidente daquela Casa de Leis sobre os registros de entrada dos vereadores no local, vindo a resposta que só confirmou o que os registros das ERB’s dos celulares já tinham apontado, ou seja, que inúmeras declarações de comparecimento são falsas, situação que pode ser verificada inclusive nas divergências dos próprios documentos quando comparados com os verdadeiros (timbre, assinatura, etc.).

 

Sobre o afastamento

O afastamento do presidente da Câmara de Vereadores, Sérgio Carlos Martins Rigo foi pedido em razão de ter sido constatado que ele, mesmo depois de instaurado o Inquérito Civil e ser notificado formalmente para tomar conhecimento das investigações e, querendo, apresentar defesa e documentos (isso em 13/07/2015), continuou a perpetrar as mesmas condutas, e o mais grave, na condição de gestor do dinheiro público.

Também, o afastamento das funções é necessário para garantir a instrução processual, no sentido de assegurar que testemunhas que eventualmente sejam ouvidas o prestem depoimento de forma livre. A Juiza Mariana Rezende Ferreira Yoshida acatou o pedido de afastamento feito pela 2ª Promotoria de Justiça de Rio Brilhante.

 
 




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