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Juiz Julga improcedente pedido do Partido Liberal em Maracaju


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  • mell280

12/09/2024 13h34 - Atualizado em 12/09/2024 14h53

Juiz Julga improcedente pedido do Partido Liberal em Maracaju

A redação do portal tudodoms teve acesso a cópia da sentença e da decisão juiz eleitoral Dr. Marco Antônio Montagnana Morais.

Da redação Hosana de Lourdes


Juiz da 16a zona eleitoral Maracaju Dr Marco Antônio Montagnana Morais


Em decisão recente, o juiz eleitoral Dr. Marco Antônio Montagnana Morais julgou improcedente a representação movida pelo Partido Liberal de Maracaju/MS contra o candidato à reeleição José Marcos Calderan. A ação alegava propaganda eleitoral antecipada e conduta vedada ao agente público, em virtude de questões de língua portuguesa aplicadas em concurso público, realizado em 4 de agosto de 2024. Segundo o partido, as questões trariam promoção pessoal do candidato, configurando pedido subliminar de voto antecipado.

O magistrado, ao analisar os fatos, destacou que a simples menção ao nome do prefeito em um texto relacionado a obras municipais não configura propaganda irregular. O conteúdo, segundo o juiz, relatava a visita do governador Eduardo Riedel a Maracaju e mencionava a parceria entre o governo do estado e o município, sem exaltar qualidades pessoais ou pedir votos de maneira explícita. Desta forma, a acusação de propaganda eleitoral antecipada foi afastada.

Além disso, foi analisada a alegação de conduta vedada, com base no artigo 73, inciso IV da Lei nº 9.504/1997, que proíbe o uso promocional de ações públicas em favor de candidatos durante o período eleitoral. No entanto, o juiz entendeu que as questões do concurso foram formuladas por uma empresa terceirizada, contratada para a elaboração das provas, sem interferência direta do candidato José Marcos Calderan. A defesa apresentou o contrato com a FAPEC, empresa responsável pela execução do certame.

O Ministério Público Eleitoral também se manifestou pela improcedência da ação, não encontrando indícios de promoção pessoal ou uso da máquina pública para fins eleitorais. O juiz seguiu o parecer do Ministério Público, reforçando que o texto utilizado no concurso não trazia pedidos implícitos de voto ou exaltação de qualidades pessoais.

Com base na análise dos elementos apresentados, o juiz decidiu pela improcedência da representação, arquivando o processo e mantendo a regularidade da campanha do candidato à reeleição da coligação.Trecho do despacho do juiz Marco Antônio no processo.





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