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Tributação mínima global: o que sua empresa precisa saber sobre o Adicional da CSLL


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09/07/2025 09h04

Tributação mínima global: o que sua empresa precisa saber sobre o Adicional da CSLL

Nathália Bellintani


Por Taís Baruchi

A partir de 1º de janeiro de 2025, entrará em vigor no Brasil o Adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (Adicional da CSLL), instituído pela Medida Provisória nº 1.262/2024 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 2.228/2024. A medida visa combater o deslocamento artificial de lucros para países de baixa tributação, proteger a arrecadação nacional e alinhar o Brasil aos padrões internacionais de transparência e justiça tributária – enquadramento, este, que deve ser assegurado com máxima atenção a fim de evitar desconformidades e penalidades.

Essa nova obrigação fiscal decorre da adoção das Regras GloBE (Global Anti-Base Erosion), um conjunto de normas internacionais desenvolvido pela OCDE e pelo G20 para garantir que grandes grupos multinacionais sejam tributados à alíquota mínima global de 15%, independentemente da jurisdição em que operem.

O Adicional da CSLL será apurado com base nos resultados do ano-calendário de 2025. No entanto, o enquadramento à nova obrigação dependerá da análise da receita bruta consolidada da controladora final do grupo multinacional nos quatro exercícios anteriores. Para o ano de 2025, deverão ser analisadas as demonstrações financeiras consolidadas referentes aos anos de 2021 a 2024. Caso o grupo tenha registrado receita total igual ou superior a 750 milhões de euros em, pelo menos, dois desses anos, estará sujeito à nova sistemática.

Nesse sentido, o G7 decidiu, recentemente, isentar as multinacionais norte-americanas do imposto mínimo global de 15 % aplicado a empresas que faturam mais de € 750 milhões, cláusula chave do “Pilar 2” no acordo tributário firmado por 130 países em 2021. A concessão atende a uma exigência do presidente dos EUA, que vinha ameaçando abandonar o pacto e impor “taxas de revanche” caso seus parceiros não cedessem às demandas dos Estados Unidos.

Uma vez enquadrada no escopo do Adicional da CSLL (QDMTT – Qualified Domestic Minimum Top-up Tax), a empresa brasileira integrante do grupo multinacional deverá calcular sua alíquota efetiva de tributação (ETR), de acordo com os critérios estabelecidos pelas Regras GloBE. Essa apuração exige diversos ajustes no lucro contábil, como a exclusão de dividendos, resultados de equivalência patrimonial, subvenções para investimento, créditos tributários reembolsáveis não qualificados, tributos diferidos e rendas isentas, até que se chegue ao chamado Lucro GloBE.

Sobre esse lucro ajustado, aplicam-se deduções padronizadas relacionadas à substância econômica das operações no país, baseadas em percentuais fixos da folha de pagamento e dos ativos tangíveis. O valor restante será considerado lucro excedente (excess profit), sobre o qual incidirá a diferença entre a alíquota mínima global (15%) e a alíquota efetiva apurada. O Adicional da CSLL será devido apenas se a ETR brasileira for inferior a esse patamar.

Vale destacar que a obrigatoriedade de cálculo não implica, necessariamente, no pagamento do tributo. Empresas com estrutura fiscal eficiente ou que usufruem de incentivos legítimos podem apresentar alíquotas efetivas próximas ou superiores a 15%, o que pode afastar a exigência do adicional. Por outro lado, os ajustes permitidos pelas regras podem elevar artificialmente a ETR, ou mesmo torná-la negativa, também afastando a incidência. Contudo, a verificação da necessidade de recolhimento depende de análise técnica detalhada, conforme as diretrizes da OCDE e da Receita Federal.

A apuração será anual e o recolhimento do valor referente ao exercício de 2025 deverá ocorrer até o último dia útil de julho de 2026, por meio de DARF, com código específico a ser regulamentado. Valores eventualmente questionados em âmbito judicial ou administrativo não serão considerados recolhidos para fins de cumprimento das Regras GloBE.

O descumprimento das obrigações acessórias associadas ao Adicional da CSLL poderá acarretar penalidades severas. A legislação prevê multas de até 10% da receita bruta anual, limitadas a R$ 10 milhões, além de penalidades fixas, como a multa de 5% sobre valores omitidos ou incorretos nas declarações exigidas.

Diante disso, é essencial que os grupos multinacionais iniciem, desde já, o processo de diagnóstico de enquadramento. Isso envolve a análise do histórico de receitas globais, a revisão da estrutura societária e fiscal, a identificação de riscos contábeis e a preparação dos sistemas internos para coleta, tratamento e reporte das informações requeridas.

Muitas empresas ainda não perceberam a complexidade dessa nova obrigação e podem ser surpreendidas em 2026 com a necessidade de apresentar relatórios técnicos, realizar ajustes retroativos ou recolher um tributo cuja base de cálculo não foi monitorada desde o início.

A implementação das Regras GloBE no Brasil representa uma mudança estrutural na forma de apuração e tributação dos lucros. O cumprimento das novas normas exigirá um elevado nível de governança, planejamento e integração entre as áreas fiscal, contábil e jurídica. A conformidade deixará de ser opcional — sendo um diferencial estratégico para quem busca operar com segurança e solidez no cenário global.

Taís Baruchi é CEO e sócia na PKF BSP.

Sobre a PKF BSP:

www.pkfbrazil.com.br

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A PKF Brazil é uma firma-membro da PKF Global, a rede de empresas-membro da PKF International Limited. Cada uma das quais é uma entidade legal separada e independente, não assumindo qualquer responsabilidade ou obrigação pelas ações ou omissões de qualquer empresa-membro ou correspondente.

 


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