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Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decide que não incide IOF nas operações de empréstimo entre empresas do mesmo grupo financeiro


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  • mell280

03/11/2025 08h06

Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decide que não incide IOF nas operações de empréstimo entre empresas do mesmo grupo financeiro

Cintia Vegas


Matheus Kniss Pereira

Mesmo sem contrato formal, a disponibilização de recursos foi considerada operação de crédito, sujeita à incidência de IOF. Com valores superiores a R$ 70 milhões, o caso reforça a atenção que grupos empresariais devem ter ao estruturar contratos e movimentações contábeis

Matheus Kniss

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio do Acórdão nº 3302-004.154, julgou improcedente o recurso voluntário interposto pela RBS Zero Hora Editora Jornalística S/A, confirmando a cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) sobre operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico, mesmo sem contrato formal de empréstimo.

Contexto do caso

A fiscalização identificou que, entre 2006 e 2007, a RBS Zero Hora realizou operações financeiras com outras empresas do grupo, especialmente com a RBS Administração e Cobrança Ltda., que atuava como “cash company”, centralizando pagamentos e recebimentos. Os valores envolvidos ultrapassaram R$ 70 milhões, com destaque para um contrato de caução firmado em 31/12/2005, inicialmente no valor de R$ 54.446.662,35, posteriormente elevado para R$ 72.141.271,07 e reduzido para R$ 32.402.549,13 em 2008.

Segundo o Fisco, os registros contábeis evidenciavam a colocação de recursos à disposição de terceiros, configurando operações de mútuo financeiro, ainda que não houvesse contrato formal de empréstimo. A empresa alegava que se tratava de prestação de serviços de administração de contas a pagar e a receber, não sujeita à incidência do IOF.

Decisão do CARF

O CARF rejeitou a alegação de decadência do direito de lançamento e afastou a tese de inconstitucionalidade do art. 13 da Lei nº 9.779/99, que prevê a incidência de IOF sobre operações de crédito entre pessoas jurídicas, mesmo fora do sistema financeiro.

No mérito, a maioria dos conselheiros entendeu que:

  • A disponibilização de recursos entre empresas do mesmo grupo, ainda que sem contrato formal, configura operação de crédito para fins de incidência do IOF.
  • O contrato de caução, embora nomeado como prestação de serviços, envolvia a entrega de recursos financeiros à contratada, que os utilizava para aplicações e repasses a outras empresas do grupo.
  • A base de cálculo do IOF deve considerar o somatório dos saldos devedores diários, incluindo encargos financeiros, conforme previsto no Decreto nº 4.494/2002.

Impacto da decisão

A decisão reforça o entendimento de que operações de crédito entre empresas coligadas, mesmo sem contrato formal, estão sujeitas à tributação pelo IOF. O julgamento também reafirma que a denominação contratual não afasta a natureza jurídica da operação, sendo determinante a efetiva colocação de recursos à disposição de terceiros.

Para empresas que operam com gestão centralizada de caixa, como as chamadas “cash companies”, a decisão serve de alerta: é essencial avaliar se os fluxos financeiros internos podem ser interpretados como operações de crédito, sob pena de autuação e cobrança de tributos.

Matheus Kniss — especialista em planejamento sucessório e patrimonial, negócios e reestruturações societárias no Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica.

 

Matheus Kniss Pereira
Matheus Kniss Pereira
Divulgação
 




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