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Tudodoms Eleições 2024 - Portaria da Lei Seca Maracaju


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04/10/2024 13h14

Tudodoms Eleições 2024 - Portaria da Lei Seca Maracaju

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MATO GROSSO DO SUL

Da redação


Portaria Nº 10/2024 TRE/ZE016

 

Dispõe sobre a proibição do consumo e venda de bebidas alcoólicas no 1º Turno das Eleições de 2024, no âmbito da circunscrição eleitoral de Maracaju.

 

O Exmo. Juiz da 16ª Zona Eleitoral, Comarca de Maracaju, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 35, I e IV da Lei nº 4.737, de 15/07/65 (Código Eleitoral).

CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva das autoridades públicas desta circunscrição para garantir a ordem e a tranquilidade no dia das eleições, de modo a propiciar a segurança dos eleitores e a normalidade da votação;

CONSIDERANDO que o consumo de bebidas alcoólicas, no dia das eleições, comumente acarreta transtornos e compromete a boa ordem dos trabalhos eleitorais e o exercício democrático do voto;

CONSIDERANDO que a proibição do consumo de bebidas alcoólicas, em eleições anteriores, mostrou-se eficaz para a garantia da ordem pública, principalmente, nos locais de votação;

 

RESOLVE:

 

Art. 1º. PROIBIR O CONSUMO E A VENDA de bebidas alcoólicas no horário compreendido entre 00h00min (zero) e 16h00min (dezesseis) horas do dia 06.10.2024 (domingo), 1º turno, em bares, restaurantes, conveniências, lanchonetes, trailers, hotéis e demais estabelecimentos comerciais e similares, bem como em locais abertos ao público no município de Maracaju.

§ 1º. O descumprimento da presente determinação caracterizará a prática do crime de desobediência previsto no art. 347 da Lei n. 4.737/65 (Código Eleitoral).

§ 2º. Alerte-se a população que se apresentar publicamente em estado de embriaguez constitui contravenção penal (art. 62 da Lei das Contravenções Penais) e que promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais constitui crime (art. 296 do Código Eleitoral).

Art. 2º. Os casos omissos serão resolvidos por este Juízo Eleitoral.

Art. 3º. Encaminhe-se cópia à Promotoria Eleitoral, Delegacia de Polícia Civil, Polícia Militar, Bares, Lanchonetes e similares.

Art. 4º. A serventia deverá dar a mais ampla publicidade, inclusive afixando-o no átrio do cartório eleitoral.

Art. 5º. Revoga-se as disposições em contrário inclusive a portaria Nº 8/2024/TRE/ZE016.

Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura. Encaminhe-se cópia à Corregedoria-Regional da Justiça Eleitoral do MS.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Maracaju/MS, 04 de outubro de 2024.

 

MARCO ANTONIO MONTAGNANA MORAIS

JUIZ ELEITORAL

 


logotipo

Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO MONTAGNANA MORAISJuiz Eleitoral, em 04/10/2024, às 11:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.


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A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tre-ms.jus.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 1744639 e o código CRC 14D5D893.




0000165-47.2022.6.12.8016 1744639v3




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