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STJ reconhece possibilidade de pactuação da taxa de CDI em contratos bancários como "índice setorial"


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  • mell280

30/10/2024 12h26

STJ reconhece possibilidade de pactuação da taxa de CDI em contratos bancários como "índice setorial"

Natasha Guerrize


Aplicação da taxa tem sido fortemente combatida no Poder Judiciário, sob a alegação de suposta cobrança abusiva de juros pela mera previsão do CDI como fator de correção em contratos de crédito bancário

Em decisão histórica, a 4ª Turma do STJ reconheceu a possibilidade de pactuação da taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) em contratos bancários como espécie de “índice setorial”, admitindo, portanto, a possibilidade de sua cumulação em conjunto com outros encargos, como os juros remuneratórios.

Em seu voto-vencedor, a ministra Maria Isabel Gallotti reconheceu que o CDI é o índice setorial apropriado para medir a variação do custo do dinheiro nos negócios bancários e pode ser aplicado a esses contratos, ainda que não seja um índice neutro de correção monetária como o INPC ou IPCA. Dessa forma, eventual abusividade deverá ser analisada caso a caso, a partir do cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central.

Com isso, o acórdão põe fim à divergência que existia (ao menos no âmbito da 4ª Turma) em relação ao “modo” de pactuação do CDI (se como índice de atualização ou encargo remuneratório).

De acordo com Fabiano Jantalia, especialista em Direito Bancário e sócio-fundador do Jantalia Advogados, escritório que interpôs o recurso que deu origem ao novo posicionamento do Tribunal, “a partir da nova orientação, o nome atribuído contratualmente ao indexador é irrelevante, sendo importante concebê-lo enquanto indexador autônomo do mercado, que não remunera as instituições financeiras pelo serviço de intermediação financeira, mas tão somente recompõe o custo de captação incorrido por essas instituições”.

“Essa decisão é um precedente importante porque sublima toda e qualquer discussão sobre a forma de estipulação da taxa do CDI. É uma das decisões mais técnicas já proferidas pelo STJ, que até então vinha reconhecendo sua legalidade apenas como índice de juros, mas não como atualização monetária. Com esse julgamento, o STJ deixa claro que a taxa do CDI é perfeitamente lícita, porque reflete a média das taxas praticadas pelo próprio mercado” afirma Jantalia.

O CDI é o nome que se dá aos certificados de depósitos financeiros, títulos que são comercializados todos os dias entre as instituições financeiras, com o objetivo de permitir sua gestão de liquidez. Essas operações são registradas diariamente nos sistemas na Bolsa de Valores (B3), que então faz o cálculo da média ponderada e a divulga diariamente ao mercado. Justamente por refletir a média de mercado, há vários anos, a taxa do CDI se consagrou como referência de “custo básico do dinheiro”, servindo, igualmente, como parâmetro para avaliação da rentabilidade de investimentos variados.
Todavia, a aplicação da taxa CDI vinha sendo em parte questionada no Poder Judiciário sob a alegação de que, por se tratar de uma taxa de juros, não poderia ser adotada como índice de atualização monetária de contratos.

Com a recente decisão da 4ª Turma do STJ, esse argumento foi superado, pois, para o Tribunal, ele é apenas um indicador setorial do custo básico de captação de recursos no mercado.

Segundo Jantalia, o Tribunal finalmente corrigiu uma grande contradição de suas decisões. “Até então, curiosamente o STJ reconhecia a taxa média de mercado calculada pelo Banco Central nas operações de crédito concedidas como parâmetro válido para avaliação da abusividade, mas afastava a taxa do CDI, mesmo sendo ela uma taxa média do custo de captação dos recursos que são emprestados às pessoas físicas e jurídicas.

A decisão, portanto, promove a adequação da lógica da jurisprudência à lógica de funcionamento de todo o sistema financeiro”, afirma Jantalia.

Fonte:

Fabiano Jantalia – sócio do Jantalia Advogados. Especialista em Direito Bancário. Doutor e mestre em Direito pela Universidade de Brasília (UnB).

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