PUBLICIDADE

Revista íntima em presídios: um debate entre segurança e dignidade humana


PUBLICIDADE
  • mell280

11/02/2025 12h08

Revista íntima em presídios: um debate entre segurança e dignidade humana

Amanda de Sordi


Por Carlos Dantas Filho*
A discussão sobre a revista íntima em visitantes de presídios tem ganhado destaque no cenário jurídico brasileiro, especialmente após recentes decisões do Tribunal Superior que reafirmam a importância de equilibrar a segurança prisional com os direitos fundamentais dos cidadãos. Essas decisões, baseadas em princípios como a proporcionalidade e a razoabilidade, destacam que o Estado deve buscar métodos menos invasivos e igualmente eficazes para garantir a segurança dos estabelecimentos penitenciários, sem violar a dignidade humana.
Recentemente, o ministro Edson Fachin, relator do caso, apresentou uma visão que reflete o entendimento de que a revista íntima vexatória constitui uma afronta à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais à integridade física, intimidade e honra. Em seu voto, Fachin ressaltou que a Lei nº 10.792/2003 já prevê a utilização de equipamentos eletrônicos, como detectores de metais e scanners, para o controle de entrada em presídios. A falta desses dispositivos, segundo ele, não pode ser usada como justificativa para a adoção de métodos invasivos e humilhantes.
O ministro reconheceu a necessidade de revistas pessoais como medida de segurança, mas foi categórico ao afirmar que a exigência de retirada de roupas e a inspeção de cavidades corporais são inadmissíveis, mesmo em casos de suspeitas fundamentadas. Fachin propôs uma tese que considera nulas as provas obtidas por meio desses procedimentos, reforçando que a prática não apenas viola direitos constitucionais, mas também carece de legitimidade jurídica.
A Defensoria Pública e diversos órgãos de defesa dos direitos humanos têm se posicionado de forma contundente contra essas práticas abusivas, argumentando que elas ferem garantias constitucionais básicas. Em sintonia com esse entendimento, muitos tribunais estaduais têm determinado a cessação de revistas íntimas vexatórias, recomendando que as autoridades prisionais adotem métodos alternativos de fiscalização, mais alinhados com os princípios da dignidade humana e da legalidade.
Nesse contexto, a atuação dos advogados criminalistas é fundamental. Diante de casos de revistas íntimas excessivamente invasivas, é possível ajuizar ações judiciais para questionar a legalidade dos procedimentos adotados por determinados estabelecimentos prisionais. Instrumentos como o Mandado de Segurança e o Habeas Corpus podem ser utilizados para proteger os direitos dos visitantes submetidos a práticas ilegais, garantindo que a justiça seja feita.
Além da atuação judicial, os advogados também desempenham um papel crucial na prevenção e na orientação das famílias de pessoas privadas de liberdade. A educação jurídica sobre direitos e deveres dentro dos presídios é uma ferramenta poderosa para evitar abusos e conscientizar tanto os visitantes quanto as autoridades prisionais sobre as limitações legais impostas a esse tipo de revista.
O debate sobre a revista íntima em presídios envolve um delicado equilíbrio entre a segurança prisional e os direitos fundamentais. Embora o Estado tenha o dever de impedir a entrada de objetos ilícitos nos estabelecimentos penitenciários, esse objetivo não pode ser alcançado por meio de práticas que violem a dignidade da pessoa humana. O avanço tecnológico tem demonstrado que existem alternativas menos invasivas e igualmente eficazes para a identificação de ilícitos, tornando desnecessária a submissão dos visitantes a procedimentos humilhantes.
A atuação dos tribunais e dos profissionais do Direito continua sendo essencial para assegurar que a segurança prisional seja garantida dentro dos limites constitucionais. Decisões como a do ministro Edson Fachin reforçam a importância de respeitar os direitos fundamentais, mesmo em contextos desafiadores como o sistema penitenciário. Como advogado criminalista, entendo que é nosso dever lutar por um sistema que equilibre a segurança com o respeito à dignidade humana, garantindo que nenhum direito seja sacrificado em nome de uma suposta eficiência.
Em um Estado Democrático de Direito, a proteção dos direitos fundamentais deve ser sempre priorizada, e práticas que violem a dignidade humana não podem ser toleradas, independentemente das circunstâncias. A luta por um sistema prisional mais justo e humano é uma responsabilidade de todos nós, profissionais do Direito, e deve ser conduzida com firmeza e compromisso com os valores constitucionais.
*Por Carlos Dantas Filho, Advogado Criminalista e pós-graduando em Direito e Processo Penal pelo IDP de Brasília

 






PUBLICIDADE
PUBLICIDADE
  • academia374
  • Nelson Dias12
PUBLICIDADE