- mell280
15/01/2026 13h28
CGI.br envia recomendações à ANPD para aprimorar a aplicação do ECA Digital
Comitê participou da Tomada de Subsídios aberta pela Agência, sinalizando pontos que precisavam ser complementados para uma melhor interpretação da lei
O Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) apresentou contribuições à Tomada de Subsídios aberta pela Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), que foi designada para assegurar o cumprimento do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei n. 15.211/2025). A consulta à sociedade é uma forma de aprimorar e esclarecer termos, conceitos e expressões previstos na nova legislação, popularmente conhecida como ECA Digital.
No documento encaminhado à autarquia, o Comitê elogiou a iniciativa, afirmando que, com a Tomada de Subsídios, a sociedade terá a chance de contribuir para uma aplicação mais precisa, uniforme e juridicamente segura da lei.
Renata Mielli, coordenadora do CGI.br, enfatizou o papel histórico do Colegiado na promoção do diálogo multissetorial e na construção de consensos para a governança da Internet no Brasil. Para ela, a consulta promovida pela ANPD “é uma maneira de assegurar que o ECA Digital resulte em práticas regulatórias capazes de proteger crianças e adolescentes, sem comprometer a usabilidade, inclusão digital, segurança ou inovação, e preservando, ao mesmo tempo, valores fundamentais de abertura, interoperabilidade e universalidade da Internet”.
Renata lembrou que o CGI.br colaborou tecnicamente com o PL 2628/2022, projeto de lei que deu origem ao ECA Digital, oferecendo sugestões de definições e ajustes. Parte dessas propostas foram incorporadas ao texto aprovado pela Câmara dos Deputados.
Contribuições
Entre os pontos destacados pelo Comitê que precisam de complementações para uma interpretação e aplicação adequada da lei estão: a definição de "acesso provável" por crianças e adolescentes aos produtos e serviços (Art. 1º), a delimitação do que constituem os produtos e serviços de tecnologia da informação (Art. 2º) e os critérios para a modulação de obrigações de acordo com o grau de interferência sobre o conteúdo (Art. 39). Confira uma síntese de cada um deles.
Acesso provável
No ECA Digital, o conceito de “acesso provável” está ligado à possibilidade de um produto ou serviço, mesmo não sendo direcionado especificamente a crianças e adolescentes, ser utilizado por esse público, fazendo, assim, com que a lei seja aplicável. A nova legislação indica três situações que podem configurar acesso provável: “suficiente probabilidade de uso e atratividade do produto ou serviço de tecnologia da informação” por essa população; “considerável facilidade ao acesso e à utilização”; e “significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e adolescentes”.
O CGI.br propõe que a Agência estabeleça parâmetros adicionais para definir cada uma dessas situações, evitando dúvidas operacionais para aplicação da lei. Além disso, recomenda que a Agência defina qual a relação entre as três situações citadas – ou seja, se os critérios são cumulativos, alternativos ou graduais.
Nesse contexto, o CGI.br destaca, por exemplo, que o critério de facilidade de acesso e uso do produto ou serviço nunca seja considerado isoladamente para configurar “acesso provável”. Isso porque, qualquer "site" ou aplicação é facilmente acessível por meio de dispositivo conectado à Internet, mas não é “toda” a Internet que é atrativa ou de "uso provável" por crianças adolescentes. Evita-se, assim, uma abrangência excessiva da lei, garantindo sua aplicação proporcional.
Por outro lado, recomendou que o critério de significativo grau de risco à privacidade, à segurança ou ao desenvolvimento biopsicossocial de crianças e de adolescentes seja, isoladamente, suficiente para configurar “acesso provável”, a fim de evitar abrangência excessivamente reduzida e garantir uma aplicação proporcional e racional da lei.
Produto e serviço de TI
Originada de contribuições técnicas do CGI.br ao PL 2628/2022, a definição de produto ou serviço de tecnologia da informação adotada pelo ECA Digital especifica que ambos sejam prestados “a distância”, “por meios eletrônicos”, e disponibilizados a partir de “requisição individual do usuário”. O Comitê propõe que a Agência traga definições complementares para os termos deste trecho da lei, especialmente, para o termo “provido em virtude de requisição individual”, que pode gerar dúvidas entre os regulados.
O CGI.br também recomenda que a autarquia explique e exemplifique o que são "funcionalidades essenciais" para o funcionamento da Internet que estão fora do escopo de aplicação do ECA digital, considerando as diferenças entre a camada Internet (que compreende os protocolos e padrões da linguagem comum entre as redes de computadores) e a camada de aplicações (onde os conteúdos gerados por terceiros são criados e utilizados por aplicações, como o Instagram e o YouTube, por exemplo).
“Ao adotar definições amplas de produto ou serviço de tecnologia da informação e de acesso provável, o ECA Digital abriria, sem a exceção prevista nesse trecho da lei, margem para que serviços da camada de protocolos - a Internet em si - fossem indevidamente incluídos no seu escopo regulatório, deslocando obrigações de proteção para agentes que não controlam conteúdo, nem a experiência do usuário”, explica a conselheira do CGI.br Bianca Kremer.
Modulação de obrigações
O ECA Digital define que determinadas obrigações serão aplicadas “conforme as características e as funcionalidades do produto ou serviço de tecnologia da informação, moduladas de acordo com o grau de interferência do fornecedor do produto ou serviço sobre os conteúdos veiculados disponibilizados, o número de usuários e o porte do fornecedor”.
Esse conceito também deriva de contribuições do CGI.br ao PL 2628/2022, fundamentadas na Tipologia de Provedores de Aplicações apresentada pelo Comitê no início de 2025. A classificação elaborada pelo Colegiado diferencia os agentes pelo grau de interferência na circulação de conteúdos de terceiros, estabelecendo critérios para modular obrigações e garantir uma responsabilização proporcional às funções de cada intermediário.
Por exemplo: tem alta interferência plataformas que organizam e distribuem os conteúdos por meio do emprego de técnicas de coleta e tratamento de dados para perfilação, difusão em massa, recomendação algorítmica, microssegmentação, estratégias de incentivo ao engajamento contínuo, impulsionamento próprio ou pago, publicidade direcionada, entre outros.
“A questão é que o conceito elaborado pelo CGI.br foi incorporado à lei com transformações importantes, como a exclusão da referência a ‘conteúdo de terceiros’ e abrangendo situações não sugeridas pelo Colegiado”, esclarece a conselheira do CGI.br Bia Barbosa.
Considerando que o ECA digital estabelece que a regulamentação definirá critérios objetivos para a aferição do grau de intervenção e para a aplicação proporcional das obrigações previstas na lei, o CGI.br recomenda, por exemplo:
- O esclarecimento de que a interferência tratada na lei é relativa apenas aos conteúdos de terceiro.
- Que deveres não relacionados a conteúdos de terceiros – como aqueles de inviolabilidade de dados e de informação nos produtos ou serviços de monitoramento infantil, ou de vedação de caixas de recompensa (loot boxes) – não sejam modulados de acordo com o grau de interferência. Nos casos em que não há conteúdo de terceiro, o Comitê destaca que o fornecedor tem total controle e responsabilidades sobre o serviço ou produto oferecido.
Tais esclarecimentos são fundamentais para que se evite uma interpretação e aplicação da lei que ofereçam menor grau de proteção a crianças e adolescentes.
Para ler na íntegra as contribuições do CGI.br, acesse aqui.
Sobre o Comitê Gestor da Internet no Brasil – CGI.br
O Comitê Gestor da Internet no Brasil, responsável por estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil, coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no País, promovendo a qualidade técnica, a inovação e a disseminação dos serviços ofertados. Com base nos princípios do multissetorialismo e transparência, o CGI.br representa um modelo de governança da Internet democrático, elogiado internacionalmente, em que todos os setores da sociedade são partícipes de forma equânime de suas decisões. Uma de suas formulações são os 10 Princípios para a Governança e Uso da Internet (https://cgi.br/resolucoes/documento/2009/003). Mais informações em https://cgi.br/.
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