25/04/2026 08h34
É o fim? Nova norma do CMN amplia incerteza jurídica sobre mercados preditivos
Resolução foi publicada nesta sexta-feira (24); entenda os impactos
A nova Resolução CMN nº 5.298, editada e publicada pelo Banco Central do Brasil nesta sexta-feira (24), caiu como um sinal de alerta sobre um dos segmentos mais controversos da economia digital: os mercados preditivos.
Embora a norma não trate diretamente dessas plataformas, há um efeito colateral imediato: o endurecimento do olhar regulatório sobre operações que misturam apostas, ativos digitais e precificação de eventos futuros. Nos bastidores, a leitura é clara: a tolerância com modelos híbridos pode estar chegando ao fim.
Na prática, os chamados mercados preditivos funcionam como uma espécie de “bolsa das probabilidades”, onde usuários investem dinheiro apostando em desfechos de eventos sobre várias temáticas — de eleições a indicadores econômicos.
O preço desses contratos reflete a expectativa coletiva dos participantes, criando um ambiente que desafia as fronteiras entre investimento financeiro e jogo. Com o avanço da regulação sobre riscos sistêmicos e intermediação financeira, esse modelo passa a ser observado com muito mais rigor.
Para Filipe Senna, sócio do Jantalia Advogados e secretário da Comissão de Direito dos Jogos e Apostas da OAB/DF, a norma contribui, em primeiro lugar, para delimitar a oferta de contratos derivativos, promovendo uma proteção importante ao setor regulado de apostas de quota fixa e do sistema financeiro brasileiro. “Isso porque, na prática, muitos mercados preditivos estruturam produtos vinculados a eventos reais — inclusive esportivos — que, no ordenamento jurídico brasileiro, constituem atividade típica das operadoras autorizadas de apostas de quota-fixa, as bets”, explica.
Para o especialista, sem um enquadramento regulatório adequado, há o risco de sobreposição de atividades, com o esvaziamento parcial de um mercado já disciplinado pelo poder público. “Em outras palavras, contratos ofertados em ambientes de prediction markets podem replicar, ainda que sob outra roupagem, dinâmicas próprias das apostas esportivas, criando uma zona cinzenta regulatória e criando uma concorrência desleal com os operadores autorizados no Brasil”.
Além disso, há uma tendência, especialmente em mercados mais desenvolvidos como o dos Estados Unidos, de utilização desses contratos derivativos para finalidades que se aproximam de jogos de fortuna.
“Um exemplo recorrente são contratos que permitem especular sobre a variação de ativos, como o preço do Bitcoin em intervalos de poucos minutos. Nesses casos, o caráter informacional — frequentemente utilizado como justificativa para a existência desses mercados — se mostra limitado, enquanto os elementos de aleatoriedade e engajamento se aproximam das apostas e dos jogos de cassino tradicionais”, diz Senna.
Por fim, é importante destacar que a resolução não representa uma vedação definitiva desses mercados, mas sim uma contenção momentânea. “A tendência é que o tema seja revisitado à medida que o ambiente regulatório evolua, permitindo uma eventual reconfiguração dessas atividades sob regras mais claras, equilibradas e compatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro — à semelhança do que já ocorre, com diferentes graus de restrição, em outras jurisdições”, conclui o advogado.
Fonte:
Filipe Senna - sócio do Jantalia Advogados e secretário da Comissão de Direito dos Jogos e Apostas da OAB/DF. Mestre em Direito pelo IDP/DF e autor do livro A Regulação da Sorte na Internet.
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