20/08/2026 04h43
O programa existe no Diário Oficial. Não existe na agência
Anunciado em cem bilhões, orçado em vinte e cinco, o socorro às dívidas rurais esbarrou no balcão do banco. Este texto explica por que, e o que fazer nas semanas que restam.
Por Leandro Amaral
Em 15 de julho, o governo anunciou que até 100 bilhões de reais em dívidas rurais poderiam ser renegociados. Vinte e nove dias depois, quando a Portaria 2.423 finalmente destravou a equalização de juros e o setor conseguiu enxergar o tamanho real do socorro, o número que apareceu foi de vinte e cinco bilhões e oitocentos milhões. E, no levantamento mais recente que encontrei publicado, feito pelo portal Pensar Agro, em 13 de agosto, com dados do início daquela semana, havia no país inteiro, uma única renegociação registrada, no valor de R$142 mil, no Rio Grande do Sul.
Cem bilhões. Vinte e cinco bilhões. Cento e quarenta e dois mil.
Alguém vai dizer que estou comparando coisas de naturezas diferentes, e vai estar certo.
Só que é aí que mora o problema, e vale a pena entender o que cada um desses números realmente responde antes de aceitar qualquer anúncio.
Os cem bilhões respondem a uma pergunta de estoque: quanta dívida rural existe hoje no Brasil que, no papel, caberia dentro das regras da medida provisória? É o tamanho do problema, não o tamanho da solução. Os vinte e cinco bilhões e oitocentos milhões respondem a outra pergunta, de orçamento: quanto o Tesouro separou para cobrir a diferença entre o juro que o banco cobraria e o juro que o programa promete? Não é o dinheiro que vai para o produtor, é o subsídio que barateia esse dinheiro. E os cento e quarenta e dois mil respondem à única pergunta que interessa a quem está com o vencimento em cima: quanto de fato virou contrato assinado?
Vou explicar o que travou e por que, e no fim deste texto tem um roteiro do que precisa ser feito nas semanas que restam até 12 de novembro. Se você tem parcelas vencendo, pule direto para lá e volte depois.
O que foi anunciado
Os cem bilhões nunca foram dinheiro em caixa, e sim o estoque de dívida que poderia teoricamente se enquadrar nas regras da Medida Provisória 1.376, publicada em 15 de julho, somando fontes de financiamento diferentes, o que faz dele uma conta de potencial e não de disponibilidade.
Quem trabalha com norma enxerga essa diferença de imediato e ajusta a expectativa, ao passo que o produtor com vencimento chegando, que escuta no rádio da caminhonete que o governo liberou cem bilhões para o agro, entende que o socorro chegou e organiza a vida em cima disso. O anúncio foi calibrado para esse segundo ouvido.
O que foi orçado
Vinte e nove dias depois da medida provisória, a Portaria 2.423 autorizou R$ 25,8 bilhões em equalização de juros, sendo R$ 24,16 bilhões para a agricultura empresarial e R$ 1,65 bilhão para familiar, e habilitou dez instituições a operar as linhas, entre bancos e sistemas cooperativos, deixando de fora o BNDES, justamente quem tem a maior capilaridade de repasse no interior do país.
Aqui a régua mudou. Equalização é a diferença de juros que o Tesouro cobre para o banco emprestar mais barato, de modo que ela sustenta um volume de operações maior do que ela mesma, e ninguém se deu ao trabalho de explicar essa mudança de unidade ao produtor, que seguiu ouvindo cem bilhões de um lado e vendo vinte e cinco do outro, sem entender por que os números não conversam entre si.
O consultor jurídico Thiago Rocha, ouvido pelo Canal Rural, avaliou que o crédito direcionado à iniciativa corresponde a apenas dez por cento ou pouco mais da carteira problemática do crédito rural brasileiro, num desenho com número excessivo de requisitos de elegibilidade, e basta somar a isso à exigência de perdas em pelo menos duas safras, entre 2019 e 2025, com redução de no mínimo trinta por cento da renda bruta agropecuária esperada, além da demonstração do nexo entre a perda e cada operação que se pretende renegociar, pra ver o funil estreitar uma segunda vez.
O resultado é uma corrida, e numa corrida tem quem chega primeiro. Quem já tiver documentação organizada e laudo bem construído contrata; enquanto quem só agora estiver descobrindo que precisa montar tudo isso até 12 de novembro, vai bater na porta depois de o dinheiro ter acabado. E, o mais amargo nisso é que o produtor mais frágil, aquele que toca a fazenda sozinho, sem consultoria e sem contador dedicado, é exatamente o que perde a fila.
O que não foi operacionalizado
Entre a norma e a agência existe um vão, e foi nele que o programa caiu.
O fôlego de trinta dias, que era a única coisa com efeito imediato na vida do produtor, nunca foi um adiamento isolado. O artigo 4º da Resolução CMN 5.330 autoriza a prorrogação da parcela e, no inciso II, condiciona esse benefício a que o mutuário solicite a contratação de uma das linhas de composição de dívidas. Uma coisa depende da outra. E o artigo 1º da mesma resolução abre dizendo que as instituições financeiras ficam autorizadas, por sua conveniência e decisão, a contratar essa linha, enquanto o artigo 5º manda avaliar a operação como se fosse crédito novo, sujeita às políticas internas do banco, com análise de risco, capacidade de pagamento e revisão de garantias.
Junte as pontas e veja onde isso termina. O produtor pede a renegociação para ganhar os trinta dias, entra na análise, e se o banco disser não, e ele pode dizer não, volta à condição de inadimplente com trinta dias de encargos a mais do que tinha antes de procurar ajuda.
Só que nem esse pedido dava para fazer, já que o sistema de registro do Banco Central para essas operações só ficou disponível em 6 de agosto, três semanas depois da medida provisória. E a portaria com os limites de equalização por instituição, sem a qual nenhum banco sabe quanto pode contratar com subvenção do Tesouro, saiu em 13 de agosto, véspera do dia em que a janela das parcelas elegíveis se fechou.
A presidente-executiva da Organização das Cooperativas Brasileiras, Tânia Zanella, foi direta sobre isso em entrevista ao Canal Rural na segunda-feira, 17 de agosto, ao dizer que a entidade estava naquele momento negociando a prorrogação do prazo com o Ministério da Fazenda, já que as instituições financeiras habilitadas ainda não estavam em condição de recepcionar as operações, e registrou que o produtor continua sem conseguir acessar a proposta de renegociação.
O programa existe no Diário Oficial e não existe na agência.
O que foi executado
Aqui a régua muda pela terceira vez e passa a medir contrato assinado. Uma operação. Cento e quarenta e dois mil reais, no recorte do início da semana de 11 de agosto, que é o dado público mais recente que localizei.
Não preciso ir longe para entender o porquê, porque basta olhar o que meus clientes têm ouvido no balcão nas últimas semanas.
Tem produtor que chega, pede a adesão e ouve que o banco tem uma relação de elegíveis na qual ele não aparece, sendo que lista nenhuma existe em norma alguma, já que nem a medida provisória nem a resolução criam cadastro prévio de habilitados, e o enquadramento se prova com documento e laudo apresentados pelo produtor, cabendo ao banco analisar o que recebeu. Quando a agência inverte essa lógica e transforma o direito de requerer em triagem interna, o que ela está entregando é uma negativa. Negativa se pede por escrito.
Tem produtor que voltou à mesma agência duas, três vezes e não conseguiu sequer protocolar o pedido, porque ninguém do outro lado do balcão soube dizer como o programa funciona, o que revela menos sobre a boa vontade do gerente e mais sobre uma norma que chegou às agências sem treinamento e sem sistema, com a conta do atraso caindo sempre no mesmo lugar.
Tem gerente pedindo pagamento à vista de parte da dívida e reforço de garantia com alienação fiduciária sobre imóvel que já estava comprometido em outra operação, e aqui eu preciso ser honesto com você: a resolução realmente autoriza a revisão das garantias, só que autoriza nos dois sentidos, para ampliar quando forem insuficientes e para reduzir quando houver excesso, de modo que o produtor com garantia sobrando em contrato antigo pode e deve pedir a liberação na mesma conversa em que o banco pede reforço. Quase ninguém pede.
E tem o produtor que voltou da agência com proposta de dezoito por cento ao ano, quando as taxas da linha principal vão de cinco a doze por cento conforme o enquadramento. Preciso ser justo aqui, porque dezoito por cento não é necessariamente irregularidade. A própria resolução criou, no artigo 2º, uma linha complementar para o valor que ultrapassa os limites da linha principal, e nela os encargos são de livre negociação entre as partes. Pode ser isso. Também pode ser renegociação bancária comum sendo apresentada com o nome do programa do governo. O problema, nos dois casos, é o mesmo e não é a taxa: é o produtor sair da agência sem saber qual das duas assinou.
A frase que aparece três vezes
Tem um detalhe nessas normas que passou batido no noticiário e que eu não consigo deixar passar.
A Resolução CMN 5.314, de 25 de junho, alterou o Manual de Crédito Rural e passou a dizer que a instituição financeira prorroga a dívida rural por sua conveniência e decisão. Vinte e oito dias depois, a Resolução CMN 5.330 abriu o artigo 1º com a mesma fórmula, repetiu no artigo 2º e voltou a usá-la no artigo 3º, ao tratar do acesso a novas operações. Três vezes no mesmo texto, depois de já ter aparecido na norma anterior.
Enquanto isso, a Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça diz o contrário com todas as letras, que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei.
Não sei dizer se houve intenção por trás dessa repetição, e não vou afirmar o que não posso provar. Mas o efeito prático é o mesmo nas duas normas, e ele é converter em escolha do banco aquilo que o produtor entendia como direito seu.
Eu não acho que resolução de conselho revogue súmula de tribunal superior, e a jurisprudência vai dizer isso quando os casos chegarem lá. O problema mora no intervalo, porque entre a norma que restringe e a decisão que corrige existem meses de vida real, e o produtor que ouviu não no balcão em agosto de 2026 não sobrevive de tese, já que ele perde a safra, perde o crédito da próxima e às vezes perde a terra antes de o entendimento se firmar.
Onde isso vai parar
A Serasa Experian divulgou, em 12 de agosto, que os pedidos de recuperação judicial no agronegócio somaram 474 no primeiro trimestre de 2026 contra 389 no mesmo período de 2025, alta de 21,9 por cento, com o salto mais forte entre produtores que atuam como pessoa jurídica, de 113 pra 196 pedidos, alta de 73,5 por cento, sendo que Mato Grosso lidera com 135 pedidos e Goiás vem em segundo, com 73.
Preciso ser rigoroso aqui, e faço isso porque prefiro perder um argumento a inflar um número. Esses dados são de janeiro a março, portanto anteriores à medida provisória, e ninguém pode apontá-los como consequência da demora que estou criticando, mas o que eles revelam é bem pior, porque mostram que a crise já estava instalada meses antes de o governo anunciar o socorro e que o Estado chegou tarde não em questão de dias, e sim de trimestres.
Recuperação judicial de produtor rural é instrumento legítimo, tecnicamente sofisticado e, em muitos casos, o único caminho capaz de preservar a atividade, e eu trabalho com isso todos os dias, mas continua sendo caminho de última instância, com custo alto e restrição severa de crédito durante todo o período, e nenhum produtor deveria ser empurrado até lá porque a regulamentação de um socorro chegou na véspera do prazo dele.
O que precisa ser corrigido
A janela do artigo 4º precisa ser reaberta com efeito retroativo, alcançando quem tinha parcela vencendo até 14 de agosto e não teve chance real de formalizar o pedido, porque uma norma que criou expectativa legítima e não entregou o meio de exercê-la tem o dever de corrigir o próprio erro antes de cobrar a conta de quem confiou nela.
A Fazenda precisa publicar o limite operacional de cada instituição, a lista fechada dos documentos exigidos e um prazo máximo de resposta ao pedido do produtor, porque sem isso o balcão segue sendo terra de ninguém, com cada agência interpretando a norma do jeito que lhe convém.
E tem uma pergunta que ninguém está fazendo em voz alta, então eu faço. O Congresso instalou, em 12 de agosto, a comissão mista da MP 1.376, sob relatoria do deputado Paulo Pimenta, recebeu 144 emendas e tem até 12 de setembro para converter a medida em lei, sob pena de ela perder a eficácia, e o que eu quero saber é: qual passa a ser a situação jurídica de quem contratou uma operação lastreada numa medida provisória que caducou? Estruturar reestruturação de dívida em cima de norma com data de validade é a definição de insegurança jurídica.
O que o produtor faz nesta semana
Não espere a correção vir de Brasília para começar a se mover, porque o prazo de 12 de novembro corre de qualquer jeito e ninguém vai parar o relógio por você.
Comece levantando o seu enquadramento, contrato por contrato, testando cada operação nas datas de corte que a norma escolheu, porque é nelas que o enquadramento se decide, e não na sua percepção geral de endividamento. Vale conferir também o que está fora, já que a resolução exclui expressamente da composição as operações encaminhadas para a Dívida Ativa da União e os valores que já foram liquidados por indenização do Proagro ou por apólice de seguro rural.
Depois, vá atrás do laudo, que é o verdadeiro gargalo disso tudo, já que a resolução não se contenta com atestado de quebra de safra e manda o documento seguir o Manual de Crédito Rural e demonstrar a relação direta entre a perda apurada e cada operação que você quer renegociar, além de permitir ao banco exigir um segundo laudo se enxergar indício de irregularidade no primeiro. Laudo genérico, daqueles que descrevem a estiagem da região sem amarrar produtividade, ciclo produtivo e contrato financiado, é candidato natural ao indeferimento, e indeferimento dentro desse calendário significa perder a vez. Vale avisar quem vai assinar o documento que a resolução prevê responsabilidade solidária do profissional que emitir laudo com informação falsa, e que o produtor que se beneficiar dele pode ficar até cinco anos impedido de contratar crédito rural subvencionado.
Protocole tudo por escrito, com número de protocolo, data e cópia sua, ainda que o gerente diga que o sistema não está pronto. E se ouvir que você não está na lista ou que a operação não pode ser contratada, não aceite resposta verbal e peça por escrito, porque uma negativa registrada vale muito mais pra você do que qualquer promessa feita em julho.
Antes de assinar, exija que o banco informe por escrito qual linha está sendo contratada e sob qual taxa, porque proposta acima de doze por cento ao ano não é a linha principal do programa e você precisa saber se está entrando na linha complementar ou numa renegociação comum. E se o banco pedir reforço de garantia, lembre-se que a mesma regra que permite ampliar permite reduzir, então levante suas operações antigas, identifique onde existe garantia sobrando e peça a liberação no mesmo pedido, porque negociação só é negociação quando os dois lados usam a norma inteira.
Fica aqui, por fim, o aviso que ninguém deu. Não peça a prorrogação de trinta dias por impulso, só porque a parcela está vencendo, já que ela está amarrada ao pedido de renegociação e o banco pode indeferir os dois de uma vez, de modo que entrar nesse caminho sem razoável segurança de enquadramento é assumir risco sem contrapartida. Antes de pedir o fôlego, tenha o laudo encaminhado e a conta feita.
O erro que mais vejo no campo não tem nada a ver com produtividade. O produtor não quebra na safra ruim, ele quebra na safra seguinte, quando decide que resolve aquilo sozinho, senta com o gerente sem ninguém do lado dele, aceita a condição que apareceu na tela e sai da agência achando que ganhou tempo. Depois espera. Espera o preço melhorar, espera o clima ajudar, espera o próximo anúncio do governo resolver o que o anterior não resolveu. Quando finalmente procura ajuda, já perdeu o prazo, já comprometeu a garantia que tinha livre e já não tem com o que negociar.
Cem bilhões anunciados, vinte e cinco bilhões orçados e uma renegociação assinada são três réguas diferentes para o mesmo programa, e isso não é falha de execução, é o projeto funcionando exatamente como foi desenhado.
*Leandro Amaral é advogado com atuação especializada no agronegócio desde 2004, com atuação destacada em crédito rural, recuperação judicial de produtores e reestruturação de dívidas agrícolas. Master of Laws em Direito Empresarial pela FGV e MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibmec. Especialista em Recuperação de Empresas e Gestão Patrimonial pelo Insper e em Contratos do Agronegócio pelo IBDA. Certificação Febraban em Crédito Rural e Administrador Judicial pela Esmeg. Membro da U.B.A.U., União Brasileira dos Agraristas Universitários, e da Academia Brasileira de Crédito do Agro. Sócio fundador do escritório Amaral e Melo Advogados e da empresa de consultoria AgriCompany.




